SUMÁRIO

  1. TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS (arts. 1º e 2º)
  2. TÍTULO II – DAS ASSOCIADAS E ASSOCIADOS (arts. 3º-26)
    2.1 CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS (art. 3º)
    2.2 CAPÍTULO II – DOS DEVERES (art. 4º)
    2.3 CAPÍTULO III – DOS DIREITOS (arts. 5º-7º)
    2.4 CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO (arts. 8º e 9º)
    2.5 CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES (arts. 10–26)
    2.5.1 Seção I – Das Disposições Preliminares (art. 10)
    2.5.2 Seção II – Do Procedimento (arts. 11–25)
    2.5.3 Seção III – Da Reabilitação (art. 26)
  3. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO (arts. 27-67)
    3.1 CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS (art. 27)
    3.2 CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL (arts. 28-43)
    3.2.1 Seção I – Das Disposições Gerais (arts. 28-36)
    3.2.2 Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária (arts. 37 e 38)
    3.2.3 Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária (arts. 39-43)
    3.3 CAPÍTULO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA (arts. 44-54)
    3.4 CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL (arts. 55 e 56)
    3.5 CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO (arts. 57 e 58)
    3.6 CAPÍTULO VI – DOS DEPARTAMENTOS (arts. 59-67)
  4. TÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES (arts. 68-78)
  5. TÍTULO V – DOS MANDATOS E SUBSTITUIÇÕES (arts. 79-81)
  6. TÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO, RECEITA E CONTRIBUIÇÕES (arts. 82 e 83)
  7. TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 84-90)

 

 

TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1.º A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, também indicada pela sigla ADEP-MS, CNPJ nº 24.605.552/0001-91, com sede à Rua Flávio de Matos nº 1755, Jardim Paulista, Campo Grande-MS, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, que congrega os membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul em atividade, em disponibilidade, aposentadas e aposentados, bem como pensionistas, tendo por foro a Capital do Estado.
 
  • 1.º A Associação tem personalidade jurídica própria, não respondendo as pessoas a ela vinculadas, individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela entidade.
  • 2.º A Associação só poderá ser dissolvida por Resolução da Assembléia Geral Extraordinária pela votação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de suas associadas e associados quites, e o seu patrimônio líquido, posteriormente apurado, terá o destino indicado em nova Assembleia Geral Extraordinária.
 
Art. 2.º A ADEP-MS, respeitados os valores inerentes ao Estado Democrático de Direito, a diversidade de gênero, religião, étnico-racial, etária e de quaisquer grupos vulneráveis, tem por finalidade:
 
I – representar e promover, por todos os meios, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, em juízo ou fora dele;
II – desenvolver a unidade de toda a categoria, buscando sempre a elevação do nome da Associação no contexto sócio-político;
III – promover o aprimoramento cultural, humano e científico das associadas e associados, realizando congressos, seminários, cursos e similares, ou grupos de trabalho, estudo e pesquisa, nacionais ou internacionais;
IV – criar em benefício das suas associadas e associados serviços previdenciários, de assistência médico-odontológica podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas, a critério da Diretoria Executiva;
V – interagir com sociedades industriais, comerciais e prestadoras de serviços, no sentido de, mediante contratos, acordos, convênios ou similares, facilitar a aquisição de bens e serviços para as associadas e associados;
VI – promover o congraçamento das associadas, associados e seus familiares, através de atividades socioesportivas;
VII – manter na internet o website da ADEP-MS em domínio próprio, editar material de divulgação de artigos de natureza jurídica ou de interesse geral da categoria;
VIII – atuar em proteção e defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência, dos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei;
IX – propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos e interesses das suas associadas e associados, mediante prévia aprovação da Assembleia Geral;
X – defender a aplicação e colaborar para o aperfeiçoamento da legislação que diga respeito, diretamente, aos interesses da categoria e da Defensoria Pública;
XI – impetrar mandado de segurança coletivo, de injunção, e propor ação civil pública, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou outorga de mandatos, dando ampla divulgação da medida às associadas e associados;
XII – cooperar com a Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (ANADEP) para a consecução dos seus objetivos estatutários.
 
Parágrafo único. A Associação poderá adotar símbolos, emblemas, bandeiras ou logotipo que identifiquem seus objetivos.


TÍTULO II – DAS ASSOCIADAS E ASSOCIADOS

 

CAPÍTULO I – DAS CATEGORIAS

 

Art. 3.º São associadas e associados da ADEP-MS:
 
I – fundadores: para registro histórico, os membros que assinaram a ata da Assembleia Geral realizada em 17 de setembro de 1983, quando foi criada a então Associação dos Assistentes Judiciários de Mato Grosso do Sul com aprovação do Estatuto e eleição da Diretoria e Conselhos;
II – titulares: todos os membros da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, ativos, inativos, ou em disponibilidade, que solicitarem sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias e regulamentares;
III – contribuintes: pensionistas de membros da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, que solicitarem sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias e regulamentares.
 

CAPÍTULO II – DOS DEVERES

 

Art. 4.º São deveres das associadas e associados:
 
I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos da ADEP-MS, zelando pela sua dignidade e independência;
II – colaborar para o bom andamento das atividades associativas e maior prestígio da ADEP-MS;
III – comparecer às reuniões e Assembleias Gerais;
IV – desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência ou pela Assembleia Geral;
V – manter atualizado o seu cadastro junto à ADEP-MS;
VI – pagar pontualmente a contribuição mensal que for fixada, na forma estabelecida neste Estatuto, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a Associação ou por intermédio dela;
VII – exercer, com zelo e eficiência, cargo ou função decorrente de eleição ou nomeação, com fiel observância deste Estatuto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos contribuintes os deveres previstos nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, além da obrigação de comunicar a perda da condição de pensionista, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, à Diretoria Executiva, sob pena de desfiliação automática.
 

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS

 

Art. 5.º São direitos das associadas e associados fundadores e titulares:
 
I – participar pessoalmente das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II – votar e ser votada ou votado para os cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo, ou outros decididos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos previstos neste Estatuto;
III – propor à Diretoria Executiva, por meio de petição escrita e fundamentada, as medidas que julgar úteis ou convenientes ao desenvolvimento e fortalecimento da ADEP-MS, de cuja decisão caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência;
IV – apresentar reclamação à Diretoria Executiva, por meio de petição escrita e fundamentada, contra a inobservância de normas estatutárias e regulamentares, de cuja decisão caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência;
V – frequentar a sede social da ADEP-MS e utilizar-se de seus serviços e instalações, remunerando a Associação, quando for o caso, observadas as exigências estatutárias e regulamentares;
VI – inspecionar, na sede administrativa da ADEP-MS, a qualquer tempo, a documentação contábil;
VII – convocar Assembleia Geral nos casos previstos neste Estatuto;
VIII – receber todos os informativos impressos e eletrônicos da ADEP-MS;
IX – receber desagravo, solene e publicamente, por ofensa recebida no exercício da função pública;
X – participar das atividades culturais, recreativas e sociais da ADEP-MS.
 
Art. 6.º São direitos das associadas e associados contribuintes:
 
I – propor à Diretoria as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao fortalecimento da categoria;
II – assistir às Assembleias Gerais, com direito à voz, não podendo receber votos nem votar, exceto quanto a ponto de pauta que verse sobre benefícios previdenciários que lhes digam respeito;
III – receber todos os informativos impressos e eletrônicos da ADEP-MS;
IV – gozar dos demais benefícios e vantagens proporcionados pela ADEP-MS, desde que não sejam privativos das associadas e associados fundadores e titulares, observadas as exigências estatutárias e regulamentares.
 
Art. 7.º Para usufruir de quaisquer dos direitos elencados nos arts. 5º e 6º, a associada e associado deverão estar quites com a Tesouraria da ADEP-MS.
 

CAPÍTULO IV – DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 8.º A mensalidade a ser paga pelas associadas e associados durante o ano será aquela aprovada pela Assembleia Geral Ordinária no final do ano anterior ou, na falta de sua realização, de acordo com a última havida.
 
  • 1.º A contribuição mensal prevista no caput será efetuada mediante autorização de débito, em folha de pagamento ou em conta corrente da instituição bancária em que a associada ou associado perceba seus vencimentos ou proventos.
  • 2.º A aposentada ou aposentado por invalidez fará jus à isenção do pagamento da mensalidade, desde que a requeira à Diretoria Executiva, acompanhada da documentação comprobatória.
  • 3.º A associada ou associado com afastamento de suas funções institucionais em decorrência de doença grave, assim reconhecida pela legislação previdenciária e devidamente comprovada por laudo médico, poderá obter desconto de 10 (dez) a 50% (cinquenta por cento) na mensalidade, enquanto perdurar o afastamento, desde que o requeira por escrito e fundamentadamente à Presidência, que submeterá o pedido à apreciação motivada da Diretoria Executiva, que levará em consideração o equilíbrio financeiro da ADEP-MS na fixação desse percentual.
  • 4.º Salvo a hipótese do §2º, a aposentada ou aposentado, a pensionista ou o pensionista farão jus a desconto na mensalidade, mediante deliberação fundamentada da Diretoria Executiva, cujo percentual, variável entre 10 (dez) e 50% (cinquenta por cento), levará primordialmente em consideração o grau de defasagem com a remuneração percebida pelos membros da Defensoria Pública em atividade. 
  • 5.º Nas demais hipóteses de licença, mediante requerimento escrito e fundamentado, poderá a Diretoria Executiva deferir desconto de até 10% (dez por cento), levando em consideração o equilíbrio financeiro da ADEP-MS na fixação desse percentual.
  • 6.º A associada ou associado no exercício da presidência, que optar pela licença para o exercício do mandato, terá direito à isenção da mensalidade durante sua gestão, salvo se renunciar expressamente a este direito.
 
Art. 9.º A Associação repassará o equivalente a 10% (dez por cento) das mensalidades à entidade representativa nacional.
 

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

 

Seção I – Das Disposições Preliminares

 

Art. 10. Pela inobservância dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, as associadas e associados sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

 

I – advertência, quando:
  1. a) faltar com a urbanidade ou o decoro;
  2. b) desrespeitar as normas regulamentares de uso das instalações ou bens da ADEP-MS;
  3. c) deixar de cumprir suas obrigações associativas;
II – multa, quando:
  1. a) reincidir em alguma das condutas previstas no inciso I nos 12 (doze) meses seguintes ao trânsito em julgado da aplicação da respectiva penalidade;
  2. b) deixar de comparecer a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, injustificadamente, nos 2 (dois) anos anteriores à abertura do procedimento;
  3. c) causar dano ao patrimônio material da ADEP-MS, desde que não o tenha voluntariamente indenizado ou reparado quando a Presidência solicitar;
III – suspensão, quando:
  1. a) reincidir em alguma das condutas previstas no inciso II nos 12 (doze) meses seguintes ao trânsito em julgado da aplicação da respectiva penalidade;
  2. b) deixar de desempenhar, com zelo e eficiência, as atribuições que lhes forem conferidas pela Presidência ou Assembleia Geral ou, ainda, as decorrentes de eleição no âmbito da ADEP-MS;
  3. c) deixar de pagar, injustificadamente, a contribuição mensal por 3 (três) meses, consecutivos ou não;
IV – exclusão, quando:
  1. a) reincidir em alguma das condutas previstas no inciso III nos 12 (doze) meses seguintes ao trânsito em julgado da aplicação da respectiva penalidade de suspensão;
  2. b) praticar comportamento antissocial grave, que gere incompatibilidade de convivência associativa;
  3. c) causar, por ato doloso, prejuízo financeiro ou moral de natureza grave à ADEP-MS;
  4. d) fraudar o processo eleitoral da ADEP-MS;
  5. e) deixar de pagar, injustificadamente, a contribuição mensal por período superior a 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
 

Seção II – Do Procedimento

 

Art. 11. O procedimento de apuração pode ser iniciado de ofício pela Diretoria Executiva ou por notícia do fato que lhe seja encaminhada, vedado o anonimato, exigindo-se para sua instauração e posterior julgamento:
 
I – o voto da maioria simples quando a conduta a ser apurada for passível de aplicação das penalidades de advertência, multa ou suspensão;
II – o voto da maioria absoluta quando a conduta a ser apurada for passível de aplicação da penalidade de exclusão.
 
Parágrafo único. Quando o fato passível de qualquer penalidade for atribuído a integrante da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, titular ou suplente, a abertura do procedimento caberá à Assembleia Geral Extraordinária sempre por voto da maioria absoluta dos presentes, aplicando-se, no que couber, as disposições que seguem.
 
Art. 12. Caso admitida a instauração, a Presidência:
 
I – quando a conduta a ser apurada for passível de aplicação das penalidades de advertência, multa ou suspensão, intimará a associada ou associado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa escrita, após o que aplicar-se-á o disposto no artigo 16 e seguintes;
II – quando a conduta a ser apurada for passível de aplicação da penalidade de exclusão, nomeará uma comissão composta, nessa ordem, por um dos integrantes da Diretoria Executiva, um do Conselho Deliberativo e por mais uma associada ou associado sem cargo ou mandato associativo, cabendo a presidência dos trabalhos ao primeiro e a secretaria ao segundo.
 
Art. 13. Em se tratando de fato passível da aplicação da penalidade de exclusão, poderá a Diretoria Executiva, a qualquer momento, de ofício ou por provocação da comissão processante, afastar cautelarmente a associada ou associado, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta dos seus membros.
 
  • 1.º Na decisão que decretar o afastamento cautelar constará quais direitos associativos ficarão suspensos, só sendo restabelecidos pela absolvição ou imposição de penalidade menos grave.
  • 2.º A associada ou associado afastado cautelarmente receberá intimação da decisão para, querendo, apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis recurso para o Conselho Deliberativo.
  • 3.º Se ao final a penalidade imposta for a de suspensão, o tempo de afastamento cautelar deverá ser descontado.
 
Art. 14. Na instrução do procedimento que apura fato apenado com exclusão, adotar-se-ão, no que for aplicável, os artigos 459 e 460 do Código de Processo Civil, ouvindo-se nesta ordem:
 
  1. o denunciante, se houver;
  1. b) as testemunhas indicadas na notícia do fato ou pela Diretoria Executiva, limitadas a 3 (três) no total;
  2. c) as testemunhas indicadas pela associada ou associado cuja conduta se apura, limitadas a 3 (três);
  3. d) a associada ou associado cuja conduta se apura.
 
Art. 15. O prazo para conclusão do procedimento que apura fato apenado com exclusão é de 45 (quarenta e cinco dias) a contar de sua instauração, prorrogável por igual período em caso de fundamentada necessidade, garantindo-se na sua condução o contraditório e a ampla defesa.
 
Art. 16. Finalizado o procedimento apuratório, a Presidência da Diretoria Executiva:
 
I – convocará reunião extraordinária para julgamento nos próximos 10 (dez) dias, a contar do recebimento dos autos;
II – enviará cópia digitalizada dos autos aos demais integrantes e à associada ou associado cuja conduta foi objeto da apuração, devendo fazê-lo para o endereço eletrônico constante no cadastro da Secretaria da ADEP ou para aquele que tiver sido informado nos autos.
 
Art. 17. Na reunião para julgamento, feito breve relatório pela Presidência, a associada ou associado cuja conduta foi objeto da apuração poderá fazer, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, sustentação oral por até 15 (quinze minutos), após o que cada integrante da Diretoria Executiva presente, proferirá seu voto nesta ordem de ocupação dos cargos:
 
I – 2ª Tesouraria;
II – 1ª Tesouraria;
III – 2ª Secretaria;
IV – 1ª Secretaria;
V – 2ª Vice-Presidência;
VI – 1ª Vice-Presidência;
VII – Presidência.
 
Art. 18. As decisões serão motivadas e, na hipótese de aplicação de penalidade, deverão ser observados a intensidade do dolo ou o grau da culpa, os antecedentes, a conduta associativa, os motivos, as circunstâncias e consequências do fato, bem como o comportamento da pessoa diretamente atingida pela conduta apurada, se houver.
 
Art. 19. A multa variará entre ½ (metade) de uma mensalidade a 3 (três) mensalidades.
 
  • 1.º O não pagamento da multa, após transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão que a impuser, acarretará a suspensão da associada ou associado, sem prejuízo do pagamento das mensalidades e adoção das medidas cabíveis para sua cobrança judicial.
  • 2.º A Diretoria Executiva poderá, por voto da maioria simples, deferir pedido de parcelamento, desde que solicitado dentro do prazo para pagamento voluntário e que as parcelas não fiquem abaixo do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de uma contribuição mensal.
 
Art. 20. A suspensão terá a duração de até 90 (noventa) dias, com início na data do trânsito em julgado da penalidade, período no qual ficará vedado o exercício de todos os direitos estatutários da associada ou associado, sem prejuízo do pagamento das respectivas mensalidades.
 
Art. 21. Todas as comunicações serão feitas de forma pessoal e reservada, admitindo-se nos ambientes de instrução e julgamento a presença apenas de quem tiver sido notificado.
 
Art. 22. As penalidades serão impostas pela Diretoria, salvo as cometidas pelos membros titulares ou suplentes da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, que serão da competência da Assembleia Geral.
 
Art. 23. Caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão.
 
  • 1.º Na sessão de julgamento, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 17, caput.
  • 2.º A ordem de votação será da conselheira ou conselheiro menos idoso para o mais idoso, cabendo à Presidência sempre votar por último.
  • 3.º No caso da penalidade de exclusão, se o Conselho Deliberativo a mantiver, caberá recurso voluntário para a Assembleia Geral, que será convocada no prazo de 15 (quinze) dias pela Presidência da Diretoria Executiva de forma Extraordinária, com adoção dos artigos 16 e 17, caput, no que couber.
 
Art. 24. A manutenção da penalidade ou sua substituição por outra menos gravosa, por parte da Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo, exige o voto da maioria simples do colegiado.
 
Art. 25. Na contagem dos prazos previstos neste Capítulo, aplicar-se-ão as regras do Código de Processo Civil.



Seção III – Da Reabilitação

 

Art. 26. Após o decurso de 2 (dois) anos da efetiva aplicação da pena de exclusão, a associada ou associado poderá retornar à ADEP, desde que formule pedido neste sentido, dirigido à Presidência da Associação, que será julgado em sessão conjunta da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, exigindo-se o voto da maioria absoluta.
 
Parágrafo único. O pedido deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias, sob pena de reabilitação tácita.


TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS

 

Art. 27. São órgãos da Associação:
 
I – a Assembleia Geral;
II – a Diretoria Executiva;
III – o Conselho Fiscal;
IV – o Conselho Deliberativo.
 
  • 1.º O exercício do mandato eletivo é vedado aos ocupantes dos cargos da Defensoria Pública-Geral, Primeira ou Segunda Sub-Defensoria Pública-Geral, Corregedoria-Geral ou Sub-Corregedoria-Geral, ou a quem exercer cargo ou função de direção, coordenação e assessoramento na Administração Superior da Defensoria Pública.
  • 2 º Os membros eleitos do Conselho Superior não poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Seção I – Das Disposições Gerais

 

Art. 28. A Assembleia Geral é a reunião das associadas e associados, convocada e instalada na forma deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da classe.
 
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma virtual, por qualquer meio eletrônico que assegure a identificação dos participantes e a segurança do voto, salvo para apreciar recurso da penalidade de exclusão ou destituição de membro da Diretoria Executiva, dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, quando a participação presencial será obrigatória.
 
Art. 29. A Assembleia Geral tem poderes para todos os assuntos que interessem à Associação e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e da classe das Defensoras e Defensores Públicos, exceto proposta que vise a alterar o fim social da Associação.
 
Art. 30. A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária.
 
Parágrafo único. Poderá ser incluído na ordem do dia o tópico “outros assuntos” para manifestação e debates, mas a deliberação sobre seu mérito, se necessária, demandará a convocação de uma nova Assembleia.
 
Art. 31. A convocação da Assembleia Geral far-se-á por edital publicado na imprensa oficial do Estado e comunicação à associada e associado, contendo a pauta, o local, a data, a hora da reunião e a forma como será disponibilizado o link para acesso remoto.
 
Parágrafo Único. A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização, ressalvadas outras hipóteses previstas neste Estatuto.
 
Art. 32. A Assembleia Geral instala-se com a presença, em primeira convocação, de pelo menos 1/3 (um terço) das associadas e associados em condições de voto e, em segunda convocação, meia hora após, com qualquer número.
 
Art. 33. A Assembleia Geral será dirigida e secretariada, respectivamente, pela Presidência e pela 1ª Secretaria e, na falta, pelos seus substitutos, ou finalmente, por quem as associadas e associados presentes elegerem na reunião.
 
Art. 34. Serão admitidas na Assembleia Geral tão somente as associadas e associados, vedada a presença de qualquer pessoa estranha aos interesses da classe no local da reunião, exceto aquelas autorizadas pela Presidência.
 
  • 1.º Antes de abrir-se a Assembleia Geral, as associadas e associados assinarão a lista de presença, de modo físico ou virtual, cabendo à Secretaria certificar o quorum.
  • 2.º As associadas e associados não podem ser representados por procuração, nem votar por correspondência.
 
Art. 35. Os debates e a discussão das matérias submetidas à votação deverão ser feitas na ordem de inscrição e dirigidas pela Presidência, que poderá intervir para orientar, informar e exigir respeito à ordem.
 
  • 1.º Ninguém falará sem prévia solicitação à Presidência e sem que esta lhe dê a palavra.
  • 2.º Os apartes, quando não visem a tumultuar a reunião, consentidos ou por quem estiver com a palavra, serão breves, não tolerados os simultâneos.
  • 3.º A questão de ordem suscitada será prontamente decidida pela Presidência.
 
Art. 36. A ata dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada em livro próprio e assinada pelos membros da Mesa.

 

Seção II – Da Assembleia Geral Ordinária

 

Art. 37. É competência privativa da Assembleia Geral Ordinária:
 
I – examinar anualmente as contas da Diretoria Executiva e deliberar a respeito;
II – discutir, para fins de aprovação ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal;
III – deliberar sobre o valor da mensalidade a vigorar no ano seguinte.
 
Parágrafo único. A ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária poderá abranger outras matérias, hipótese em que se observarão as condições previstas neste Estatuto para a realização da Assembleia Geral Extraordinária.
 
Art. 38. Haverá anualmente uma Assembleia Geral Ordinária, a ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, que poderá ser convocada:
 
I – pela Diretoria Executiva;
II – por associadas e associados fundadores ou titulares, em pleno gozo dos direitos sociais, em número mínimo de 1/3 (um terço), quando a Diretoria Executiva não atender, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.
 
  • 1.º Instalada, proceder-se-á à leitura do edital de convocação e do parecer do Conselho Fiscal, disponibilizando aos presentes as contas da Diretoria Executiva para serem examinadas.
  • 2.º A Presidência abrirá, em seguida, discussão sobre as matérias e, encerrada, submeterá à votação as contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal, não podendo votar os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
  • 3.º Na seqüência se deliberará sobre o valor da mensalidade a vigorar no ano seguinte.

 

Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária

 

Art. 39. É competência privativa da Assembleia Geral Extraordinária:
 
I – estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades previstas no art. 2º;
II – eleger e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo ou qualquer outro criado pelo Estatuto;
III – decidir em última instância o recurso interposto da penalidade de exclusão e de matéria eleitoral;
IV – deliberar sobre a oneração ou alienação de bem imóvel;
V – alterar ou reformar o Estatuto.
 
Art. 40. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Presidência da Diretoria Executiva, pela maioria da Diretoria Executiva, pela maioria do Conselho Fiscal, pela maioria do Conselho Deliberativo e, finalmente, por 1/5 (um quinto) das associadas e associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, desde que o objetivo da convocação seja expresso no pedido e na respectiva convocação.
 
Parágrafo único. Em se tratando de convocação para adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o prazo entre a convocação e a realização poderá ser de 48 (quarenta e oito) horas.
 
Art. 41. A Assembleia que tiver por objeto deliberar sobre eventual destituição ou apuração de infração disciplinar dos membros enumerados no inciso II do art. 39, será presidida e secretariada por quem as associadas e associados elegerem.
 
Art. 42. As deliberações que tiverem como objeto a destituição de membros da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Deliberativo, a oneração ou alienação de imóvel, ou a reforma do Estatuto, serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes e, nos demais casos, por maioria simples.
 
Art. 43. No ano em que se findarem os mandatos da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Fiscal, a Presidência da Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral Extraordinária para a segunda quinzena do mês de novembro, com a finalidade de eleger os respectivos membros.

 

CAPÍTULO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 44. A Diretoria Executiva, eleita por escrutínio direto e secreto, com mandato de 2 (dois) anos, ocupará os seguintes cargos: 
 
I – Presidência, 1ª e 2ª Vice-Presidências;
II – 1ª e  2ª Secretarias; 
III – 1ª e 2ª Tesourarias.
 
  • 1.º É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.
  • 2.º As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.
 
Art. 45. Compete à Diretoria Executiva:
 
I – convocar anualmente a Assembleia Geral Ordinária, sob pena de destituição;
II – executar as deliberações da Assembleia Geral;
III – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
IV – apurar os atos contrários aos interesses da Associação, processando e julgando as infrações praticadas pelas associadas e associados, quando for a competente para aplicação da sanção;
V – resolver sobre os afastamentos solicitados pelos seus membros, registrando em ata;
VI – prestar contas, anualmente, à Assembleia Geral Ordinária;
VII – praticar todos os atos de livre gestão e resolver os assuntos de interesse da Associação;
VIII – exercer as atividades específicas de suas funções;
IX – resolver os casos omissos do Estatuto;
X – regulamentar o funcionamento das atividades sociais, o uso de bens e serviços da Associação;
XI – dar posse à Diretoria Executiva eleita para o mandato consecutivo;
XII – deferir ou indeferir, fundamentadamente, o pedido de associação;
XIII – contratar assessoria jurídica para a promoção da defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, bem como das associadas e associados, nas questões decorrentes do seu vínculo com a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo quando houver interesses conflitantes, hipótese em que cada qual arcará com a contratação de sua defesa técnica;
XIV – contratar assessoria contábil para a Associação.
 
Art. 46. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença, no mínimo, de 3 (três) membros.
 
Art. 47. Qualquer cargo da Diretoria Executiva será declarado vago, em reunião para este fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo plenamente justificado, por escrito, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
 
  • 1.º São permitidas reeleições aos mesmos cargos da Diretoria Executiva, salvo quando incorrer na sanção prevista no caput.
  • 2.º O exercício das funções de qualquer cargo eletivo é gratuito, vedado o percebimento de qualquer remuneração, pro labore, gratificações ou outro pagamento que assuma, a qualquer título, a natureza de retribuição pelos serviços prestados à entidade.
 
Art. 48. Compete à Presidência:
 
I – representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo delegar poderes;
II – representar a Associação, pessoalmente ou por seus substitutos estatutários, perante a entidade classista a nível nacional;
III – convocar e presidir as Assembleias Gerais, as reuniões da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
IV – superintender todos os serviços da Associação, criar Departamentos ou constituir Comissões, para incrementar as finalidades associativas;
V – autorizar e ordenar o pagamento de despesas;
VI – praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a qualquer outro órgão da ADEP.
 
  • 1º. A Presidência designará associada ou associado para a direção dos Departamentos e Comissões.
  • 2º. A Presidência será substituída, em suas faltas ou impedimentos, pela 1ª e 2ª Vice-Presidências, sucessivamente.
 
Art. 49. Compete à 1ª Vice-Presidência:
 
I – substituir a Presidência em suas faltas ou impedimentos;
II – executar as atribuições delegadas pela Presidência ou pela Diretoria Executiva.
 
Art. 50. Compete à 2ª Vice-Presidência:
 
I – substituir a 1ª Vice-Presidência em suas faltas ou impedimentos;
II – executar as atribuições delegadas pela Presidência ou pela Diretoria Executiva.
 
Art. 51. Compete à 1ª Secretaria:
 
I – superintender os serviços de Secretaria;
II – redigir a correspondência da Associação, ler os papéis que forem à mesa nas reuniões da Diretoria Executiva, Assembleias Gerais e reuniões conjuntas da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
III – lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria Executiva, Assembleias Gerais e reuniões conjuntas referidas no inciso anterior, e tê-las sob sua guarda em ordem cronológica.
 
Art. 52. Compete à 2ª Secretaria auxiliar e substituir a 1ª Secretaria em suas faltas ou impedimentos.
 
Art. 53. Compete à 1ª Tesouraria:
 
I – arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições das associadas e associados, donativos e valores da Associação;
II – efetuar os pagamentos determinados pela Presidência ou Diretoria Executiva;
III – depositar valores nas contas da Associação em instituições financeiras e delas levantar, quando for o caso, as informações autorizadas pela Presidência.
 
Art. 54. Compete à 2ª Tesouraria auxiliar e substituir a 1ª Tesouraria em suas faltas ou impedimentos.

 

CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 55. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares e suplentes em igual número, eleitos pelas associadas e associados para mandato de 2 (dois) anos.
 
Parágrafo único. Metade da composição do Conselho Fiscal deverá residir em Campo Grande.
 
Art. 56. Compete ao Conselho Fiscal:
 
I – dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva e examinar, ao menos trimestralmente, sua escrituração;
II – dar parecer sobre o balanço do exercício anterior;
III – registrar o resultado do exame realizado na forma dos incisos I e II e ter as atas sob sua guarda em ordem cronológica;
IV – opinar sobre a aquisição ou alienação de patrimônio imobiliário;
V – denunciar as irregularidades porventura apuradas, sugerindo aos órgãos da ADEP-MS as medidas que julgarem necessárias.

 

CAPÍTULO V – DO CONSELHO DELIBERATIVO

 
Art. 57. O Conselho Deliberativo, dirigido pela Presidência, é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pelas associadas e associados para mandato de 2 (dois) anos, competindo-lhe:
 
I – assessorar a Diretoria Executiva, encaminhando à Presidência sugestões sobre assuntos de interesse da ADEP-MS;
II – responder às consultas que lhe forem formuladas;
III – apreciar os recursos nas hipóteses previstas no art. 5º, incisos III e IV, art. 13, §2º e art. 23, caput;
IV – integrar a comissão prevista no art. 12, inciso II;
V – participar do julgamento de pedido de reabilitação, nos termos do art. 26, caput.
 
Art. 58. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Presidência, com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.


CAPÍTULO VI – DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 59. A Associação contará com 7 (sete) Departamentos com atribuições e atividades reguladas pelo presente Estatuto e por Regimento Interno elaborado pela Diretoria.
 
  • 1.º A direção dos Departamentos será de livre nomeação da Presidência.
  • 2.º A implementação dos Departamentos dar-se-á de acordo com as possibilidades estruturais e financeiras da Associação.
 
Art. 60. São Departamentos da Associação:
 
I – o de Beneficência;
II – o Cultural e de Estudos Jurídicos;
III – o Social;
IV – o Jurídico;
V – o Patrimonial;
VI – o de Esportes;
VII – o das Aposentadas, Aposentados e Pensionistas.
 
Parágrafo único. As Diretoras e Diretores dos Departamentos poderão, ouvida a Diretoria Executiva, designar auxiliares dentre as associadas e associados.
 
Art. 61. Compete ao Departamento de Beneficência:
 
I – promover para as associadas e associados o seguro de vida ou de acidente;
II – promover, a juízo da Diretoria Executiva, convênios com profissionais da área de saúde para assistência às associadas, associados e seus dependentes;
III – sugerir à Diretoria Executiva planos de assistência e auxílio às associadas e associados.
 
Art. 62. Compete ao Departamento Cultural e de Estudos Jurídicos:
 
I – elaborar boletim informativo com publicações de trabalhos jurídicos, leis e jurisprudência;
II – instituir prêmios, através de concursos, monografias ou trabalhos jurídicos entre as associadas e associados;
III – promover o intercâmbio cultural relativo aos interesses da Associação com congêneres nacionais ou estrangeiros;
IV – enviar às associadas e associados cópias de leis ou jurisprudência de interesse da Defensoria Pública;
V – promover conferências públicas e palestras;
VI – promover com o Departamento Social cerimônias comemorativas das relevantes datas jurídicas.
 
Art. 63. Compete ao Departamento Social:
 
I – organizar as solenidades de posse, os eventos festivos e reuniões sociais em geral;
II – organizar passeios turísticos, visitas a Associações de outros Estados e outras atividades de lazer.
 
Art. 64. Compete ao Departamento Jurídico:
 
I – acompanhar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Associação e, quando solicitado, a das associadas e associados, quando se tratar de assunto relativo ao seu cargo, bem como de suas viúvas, viúvos e dependentes com relação aos direitos previdenciários;
II – propor à Diretoria Executiva nota de desagravo na imprensa às ofensas dirigidas às associadas e associados em razão de suas funções;
III – apresentar à Diretoria Executiva parecer jurídico respaldando reivindicação de direitos e vantagens perante a Administração Superior da Defensoria Pública.
 
Art. 65. Compete ao Departamento Patrimonial:
 
I – manter atualizado o inventário dos bens da Associação;
II – administrar em conjunto com a Diretoria Executiva os bens da Associação.
 
Art. 66. Compete ao Departamento de Esportes:
 
I – propor à Diretoria Executiva a compra de material esportivo;
II – zelar pela guarda e conservação dos materiais esportivos que lhe forem entregues pela Diretoria Executiva;
III – organizar práticas esportivas entre as associadas e associados;
IV – realizar campanhas de orientação às associadas e associados quanto a hábitos de vida saudável.
 
Art. 67. Compete ao Departamento das Aposentadas, Aposentados e Pensionistas:
 
I – promover a atualização dos respectivos cadastros;
II – receber, classificar e organizar as reclamações, sugestões e as reivindicações das associadas e associados, emitindo parecer para encaminhamento à consideração da Diretoria Executiva;
III – promover programas, seminários e reuniões sobre assuntos de interesse das associadas e associados;
IV – sempre priorizando as associadas e associados aposentados, organizar, iniciar e acompanhar o andamento de assuntos, estudos, processos, pareceres e todos os atos que sejam do seu interesse, ou que versem sobre seus direitos, garantias e vantagens; diligenciando em qualquer instância, individual ou coletiva;
V – incentivar e promover a participação e a integração das associadas e associados nas atividades da ADEP-MS;
VI – praticar atos relacionados às atividades previdenciárias de seu interesse;
VII – propor à Diretoria e organizar iniciativas que reconheçam e valorizem as associadas e associados.



TÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

 

Art. 68. As eleições para a Diretoria Executiva, para os Conselhos Fiscal e Deliberativo realizar-se-ão bienalmente na segunda quinzena do mês de novembro, no ano que coincidir com o término dos mandatos da gestão em exercício, mediante convocação pela Presidência, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, publicada na imprensa.
 
Parágrafo único. Somente poderão votar e ser votadas ou votados para os cargos eletivos as associadas e associados fundadores e titulares que estiverem em pleno gozo de suas obrigações estatutárias e com pedido de filiação há, no mínimo, 1 (um) ano contado anteriormente da data da realização do pleito, exceto para as Defensoras e Defensores Públicos que tenham requerido sua admissão na ADEP-MS no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início do exercício no respectivo cargo.
 
Art. 69. A eleição processar-se-á através de voto direto e secreto, em Assembleia Geral Extraordinária, na qual só poderão tomar parte as associadas e associados fundadores e titulares em pleno gozo dos direitos associativos.
 
Art. 70. Os candidatos a qualquer cargo eletivo deverão preencher os seguintes requisitos:
 
I – estarem associadas ou associados à ADEP-MS há, no mínimo, 1 (um) ano anteriormente à data de realização do pleito;
II – estarem em pleno gozo dos direitos associativos;
III – cumprido o estágio probatório para os cargos da Diretoria Executiva;
IV – não exercerem cargos na Defensoria Pública-Geral, Primeira ou Segunda Subdefensoria Pública-Geral, Corregedoria-Geral ou Subcorregedoria-Geral, ou exercerem cargo ou função de direção, coordenação e assessoramento na Administração Superior da Defensoria Pública.
 
  • 1.º Os membros eleitos do Conselho Superior da Defensoria Pública somente poderão concorrer aos cargos dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
  • 2.º A Presidenta ou Presidente só poderá concorrer à reeleição por mais um período consecutivo.
 
Art. 71. As eleições far-se-ão por chapas completas, cada chapa preenchendo todos os cargos eletivos da Associação, nas quais constarão o nome completo da candidata ou candidato e sua lotação.
 
  • 1.º As chapas deverão ser apresentadas para o registro em livro próprio, até 30 (trinta) dias da data das eleições.
  • 2.º O requerimento de inscrição conterá a assinatura, via digital ou física, de todos os componentes da chapa.
  • 3.º A candidata ou candidato não poderá concorrer simultaneamente em mais de uma chapa.
  • 4.º A substituição de componente da chapa deverá ser formalizada pela candidata ou candidato a Presidente, onde constará também a assinatura da nova ou novo integrante, no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à data marcada para a eleição.
  • 5.º Em caso de morte ou incapacidade da candidata ou candidato não se aplicará a restrição temporal do parágrafo anterior.
  • 6.º Inexistindo chapa registrada no prazo previsto no § 1.º, a Presidência comunicará o fato e convocará novas eleições.
 
Art. 72. No dia seguinte ao do encerramento do prazo para a inscrição das chapas, a Presidência da Assembleia Geral nomeará a Junta Eleitoral, constituída de 3 (três) associadas ou associados não candidatos, sob a presidência de um deles, indicado na nomeação.
 
Parágrafo único. Em igual prazo a Presidência dará conhecimento de todas as inscrições a quem encabeçar as chapas.
 
Art. 73. No prazo de 2 (dois) dias úteis contados da ciência da comunicação prevista no parágrafo único do artigo anterior, caberá impugnação à Junta Eleitoral por quaisquer das candidaturas à Presidência, com fundamento no artigo 70 ou 71 deste Estatuto.
 
Art. 74. Compete à Junta Eleitoral:
 
I – nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à nomeação, decidir sobre os pedidos de registro das chapas e julgar as impugnações apresentadas;
II – providenciar a reprodução das chapas devidamente registradas, bem como adotar todas as medidas necessárias para a realização das eleições;
III – presidir a eleição e a apuração, resolvendo de plano todos os incidentes e questões suscitadas verbalmente, sob pena de preclusão;
IV – proclamar eleita a chapa mais votada.
 
  • 1.º Serão insanáveis as irregularidades constatadas pela Junta Eleitoral quanto à inobservância dos requisitos previstos nos arts. 70 e 71.
  • 2.º Não se conhecerá de recurso contra a proclamação da chapa eleita, se do seu provimento não decorrer alteração no resultado do pleito.
  • 3.º Das decisões caberá recurso voluntário interposto mediante petição escrita e fundamentada, protocolada na Secretaria da Associação dentro de 2 (dois) dias úteis, dirigido à Junta Eleitoral, que, em não exercendo o juízo de retratação, o encaminhará à Assembleia Geral.
  • 4.º Nas hipóteses dos incisos I e II a convocação da Assembleia Geral dar-se-á antes do dia da votação, e nas dos incisos III e IV a Assembleia Geral será convocada especialmente para esse fim, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
 
Art. 75. Na eleição de que se trata este Título:
 
I – a votação será feita por sufrágio direto e escrutínio secreto, permitido o voto por correspondência e eletrônico quando implantado, na forma a ser determinada em Resolução da Diretoria Executiva;
II – o voto será em cédula única, contendo os nomes das chapas, rubricadas pelo Presidente da Junta Eleitoral e depositada na urna à vista dos presentes;
III – é nula a cédula que contiver frases, expressões ou sinais que possam comprometer o sigilo do voto;
IV – após o sufrágio cada associada ou associado assinará a folha de votação.
 
Art. 76. A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o término da votação, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos ou, no caso de empate, a que for presidida pela associada ou associado com maior tempo de inscrição na ADEP-MS, excluídos os períodos em que houve interrupção, ou, persistindo o empate, a mais idosa ou idoso.
 
Parágrafo Único. Não serão computados os votos em branco e nulos.
 
Art. 77. Comprovada a fraude na eleição, desde que passível de alterar o resultado final do pleito, caberá à Junta Eleitoral anulá-la e convocar nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, permanecendo os atuais membros da Diretoria Executiva em seus cargos até a nova posse.
 
Art. 78. O local, hora de início e fim da votação serão estabelecidos no edital de convocação.



TÍTULO V – DOS MANDATOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 79. Ficarão sujeitos à perda de seus mandatos, a critério do decidido em Assembleia Geral da categoria, os eleitos que descumprirem os deveres inerentes aos respectivos cargos ou demais obrigações estatutárias.
 
Art. 80. Serão declarados vagos pela Presidência em exercício os cargos eletivos cujos titulares:
 
I – perderem a condição de associada ou associado da ADEP-MS;
II – tenham seus direitos sociais suspensos;
III – tenham renunciado;
IV – nas hipóteses previstas no art. 47, caput;
V – tomarem posse em qualquer dos cargos previstos no inciso IV do artigo 70 e seu § 1.º.
 
Art. 81. Nas hipóteses dos artigos antecedentes, os cargos serão preenchidos da seguinte forma:
 
I – recaindo a vacância sobre a Presidência ou Vice-Presidências, convocar-se-á Assembleia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para referendar ou não quem fora indicada ou indicado pela Diretoria Executiva, que deverá preencher os requisitos de elegibilidade;
II – recaindo a vacância sobre os demais cargos, serão preenchidos mediante designação da Diretoria Executiva, em reunião especialmente designada para este fim, observados os critérios de elegibilidade.
 
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II caberá recurso para a Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da escolha.



TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO, RECEITA E CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 82.  Constitui patrimônio da Associação:
 
I – os bens móveis, imóveis e semoventes de que vier a ser titular;
II – quaisquer outros valores.
 
Art. 83. Constitui receita da Associação:
 
I – as contribuições sociais;
II – as subvenções, dotações, contribuições, doações e outros valores auferidos em favor da Associação;
III – outras rendas eventuais.



TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 84. A associada ou o associado que requerer sua exclusão dos quadros da ADEP-MS poderá associar-se novamente, desde que não esteja inadimplente com a Associação.
 
Art. 85. A Associação é filiada obrigatoriamente à entidade representativa das Defensoras e Defensores Públicos a nível nacional.
 
Art. 86. É vedada à Diretoria Executiva contrair quaisquer dívidas ou obrigações em nome da ADEP-MS, nos 60 (sessenta) dias que antecederem o final do respectivo mandato, salvo para a manutenção inadiável de bens essenciais da entidade.
 
Art. 87. Fica vedada a contratação onerosa de profissionais que sejam cônjuges, ascendentes e descendentes, em qualquer grau, colaterais até o terceiro grau e cunhados, enquanto durar o cunhadio, de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal.
 
Art. 88. Fica criado o COLAR DO MÉRITO DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com a outorga, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, em sessão conjunta, a cidadãos nacionais ou estrangeiros que hajam prestado relevantes serviços à cidadania ou à Defensoria Pública, bem como a MEDALHA DO MÉRITO PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com a sua outorga às colegas aposentadas e aposentados, ou que vierem a se aposentar.
 
Art. 89. O Dia Nacional da Defensoria Pública será comemorado, anualmente, em 19 de maio.
 
Art. 90. O espaço físico da sede da ADEP-MS poderá ser utilizado como polo de ensino musical do Projeto Fábrica do Som no atendimento a crianças e adolescentes, nos termos de regulamentação expedida pela Diretoria Executiva.
 
Art. 91. O presente Estatuto, aprovado à unanimidade na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de junho de 2025, revoga na íntegra o Estatuto anterior e entrará em vigor imediatamente após seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário.


      Campo Grande, 28 de junho de 2.025.


CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO – Registro de Títulos e Documentos Protocolado, sob n0 100.643, do Livro A-5, registrado no livro A-27, sob nº de ordem 10.690 em 22/09/1994.
-Alterado sob o protocolo nº 227.866, do livro A-10, registrado no livro A-45, sob o nº de ordem 24.172 em 01.11.2001.
-Reformado e transformado para Associação sob o protocolo nº 269.641, do livro A-63 – fls. nº 285v/293v, sob o nº de ordem 33.946 em 21.02.2005.
-Alterado sob o protocolo nº 275.689, do livro A-12, registrado no livro A-77 – fls. 249v/257v em 18.10.2005.
-Reformado sob o protocolo nº 289.978, do livro A-13, registrado no livro A-113,- Fls. 148/146v, sob o nº de ordem 41.553 em 24.05.2007.
-Reformado e transformado para Sindicato com registro no livro A-118 – fls. nº 45/53v, sob o nº de ordem 42.378 do livro A-13 sob nº 292.229 em 14.08.2007.
-Reformado com Registro no Livro A-147, sob nº de ordem 46.891, Protocolado sob nº 304.630, do Livro A-15 em 09/01/2009.
-Reformado e transformado para Associação sob o protocolo nº 315.561, do livro A-16, Registro no livro A-174 – fls. nº 223/231v, sob o nº de ordem 50.655 em 18.03.2010.
-Reformado sob o protocolo nº 347.988, do livro A-20, Registro no livro A-174 – fls. nº 223v/231v, sob o nº de ordem 50.655 em 08.01.2013.
-Reformado sob o protocolo nº 373.537, do livro A-23, em 04.03.2015, averbado sob o nº de ordem 50.655, no livro A-174 em 11.03.2015.
-Reformado sob o protocolo nº 380.410, do livro A-23, em 30.09.2015, averbado sob o nº de ordem 50.655, no livro A-174 em 01.10.2015.
-Reformado sob o protocolo nº 442946, do livro A-47, em 12.04.2022, averbado no Reg sob o nº 50.655, no livro A em 09.05.2022.
-Reformado sob o protocolo nº 450608, do livro A-50, em 16.03.2023, averbado no Reg sob o nº 50.655, no livro A em 30.03.2023.
-Alterado e Reformado sob o protocolo nº 470494, no livro A-57, em 30.07.2025, averbado no Reg. Nº 50655, no livro A de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 14.08.2025.