TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS

 

Artigo 1º – A Associação das Defensoras e Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, também indicada pela sigla ADEP-MS, que assim passou a ser denominada a partir de deliberação havida na Assembleia Geral da classe em 08 de dezembro de 2018, em substituição à denominação anterior de Associação dos Defensores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, CNPJ nº 24.605.552/0001-91, com sede na Rua Flávio de Matos, 1755, Jardim Paulista, Campo Grande-MS, é uma Associação civil, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, que congrega os membros da carreira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo por sede e foro a Capital do Estado.

  • 1º – A Associação tem personalidade jurídica própria, distinta da das suas associadas e associados, não respondendo estes individual ou coletivamente, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

  • 2º – A Associação é filiada obrigatoriamente à entidade representativa das Defensoras e dos Defensores Públicos a nível nacional.

  • 3º – A Associação poderá ser transformada ou agregada a outras carreiras ou cargos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, mas, só poderá ser dissolvida, por Resolução da Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, pela votação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) de seus associados quites, e o seu patrimônio líquido reverterá à entidade congênere transformada ou instituída, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim convocada e terá o destino por essa indicado.

Artigo 2º – A ADEP-MS tem por finalidade:

I – representar e promover, por todos os meios, a defesa das prerrogativas, dos direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria, em juízo ou fora dele;

II – desenvolver a unidade de toda a categoria, buscando sempre a elevação do nome da Instituição no contexto sócio-político;

III – promover o aprimoramento cultural das associadas e dos associados, através da realização de congressos, seminários, cursos e similares ou grupos de trabalho, estudo e pesquisa;

IV – criar em beneficio das suas associadas e dos seus associados serviços previdenciários, de assistência médica-odontológica, podendo, para tanto, firmar contratos ou estabelecer convênios com entidades especializadas, a critério da Diretoria Executiva;

V – promover o congraçamento das associadas e dos associados e dos seus familiares, através de atividades sócio-esportivas;

VI – editar órgão de divulgação de artigos de natureza jurídica ou de interesse geral da categoria;

VII – atuar em proteção e defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou de qualquer outro interesse difuso ou coletivo, na forma da Lei;

VIII – propor ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição Estadual, visando à defesa dos direitos e interesses das suas associadas e dos seus associados.

IX – defender a aplicação e colaborar para o aperfeiçoamento da legislação que diga respeito, diretamente, aos interesses da categoria e da Instituição.

 

X – impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independentemente de autorização da Assembleia Geral ou outorga de mandatos, dando ampla divulgação da medida às associadas e aos associados.

Parágrafo único – A Associação poderá adotar símbolos, emblemas, bandeiras ou logotipo que identifiquem seus objetivos.

TÍTULO II

DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS

Artigo 3º – São associadas e associados da ADEP-MS:

I – fundadores, os que se associaram a Associação até a data da Assembleia de fundação da mesma;

II – titulares, todos os membros da carreira da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, ativos, inativos, ou em disponibilidade, que solicitarem sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias e regulamentares;

III – contribuintes, os membros da Defensoria Pública da União, em exercício no Estado de Mato Grosso do Sul, pensionistas de membros da Defensoria Pública, sejam ativos ou inativos, que solicitem sua inscrição, satisfeitas as exigências estatutárias e regulamentares.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º – São deveres das associadas e dos associados:

I – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, zelando pela dignidade e independência da ADEP-MS;

II – comparecer a reuniões e Assembleias Gerais da categoria, quando convocados;

III – desempenhar as atribuições que lhes forem conferidas pela Diretoria ou pela Assembleia Geral;

IV – pagar pontualmente a contribuição mensal que for fixada, na forma estabelecida neste Estatuto, bem como quaisquer outros compromissos financeiros assumidos com a Associação;

V – exercer os cargos para os quais forem eleitos, com fiel observância deste Estatuto.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º – São direitos das associadas e dos associados fundadores e titulares:

I – tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos nela tratado;

II – votar e ser votado para os cargos dos órgãos mencionados no art. 11, ou outros decididos em Assembleia Geral; com exceção das associadas e dos associados que, por não terem cumprido integralmente o estágio probatório não podem ser candidatas ou candidatos aos cargos da Diretoria Executiva (art. 49, inciso III deste Estatuto).

Parágrafo único – Somente poderão votar e ser votados para os cargos dos órgãos mencionados no art. 11, as associadas e os associados fundadores e titulares que estiverem em pleno gozo de suas obrigações estatutárias, e que estejam associadas e associados à ADEP/MS há, no mínimo, 01 (um) ano contado anteriormente da data da realização do pleito; exceto no caso de associada e associado recém-empossado no cargo de Defensora e Defensor Público.

III – propor à Diretoria ou à Assembleia Geral as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao fortalecimento da Associação;

IV – reclamar por escrito, perante os órgãos competentes, contra as inobservâncias estatutárias e regulamentares, bem como recorrer das decisões que julgar contrárias aos seus legítimos interesses ou da Associação;

 V – frequentar a sede da ADEP-MS e utilizar-se de seus serviços e instalações, remunerando a Associação quando for o caso, observadas as exigências estatutárias e regulamentares;

 VI – inspecionar, na sede da ADEP-MS, em qualquer tempo, os livros e papéis, examinar o balanço e as contas que o acompanharem;

VII – convocar Assembleia Geral nos casos previstos neste Estatuto;

VIII – receber todos os informativos impressos e eletrônicos da ADEP-MS;

 

IX – ser desagravado solene e publicamente por ofensa recebida no exercício da função pública.

X – a associada e o associado que requerer sua exclusão dos quadros da ADEP-MS poderá associar-se novamente, desde que não esteja inadimplente com a Associação;

XI – No caso de Defensora e Defensor Público recém empossado, sua admissão como membro da ADEP/MS deverá ocorrer mediante requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Associação, na oportunidade da posse no cargo de Defensora e Defensor Público Substituto.

 

XII – Os casos expressos nos incisos X, XI e seu parágrafo único deverão ser comunicados a todas as Defensoras e Defensores Públicos não associados, mediante correspondência pessoal, informando que, a qualquer tempo poderão de associar, desde que não tenham nenhum débito com a Associação.

Artigo 6º – São direitos das associadas e associados contribuintes:

I – propor à Diretoria as medidas que julgarem úteis ou convenientes ao fortalecimento da categoria;

II – assistir às Assembleias Gerais, vedada a sua participação nos debates, não podendo votar ou ser votado;

III – receber todos os informativos impressos e eletrônicos da ADEP-MS;

IV – gozar dos demais benefícios e vantagens proporcionados pela ADEP-MS, desde que não sejam privativos das associadas e associados fundadores e titulares, observadas as exigências estatutárias e regulamentares.

 

Artigo 7º – Para usufruir de quaisquer dos direitos elencados nos arts. 5º e 6º, a associada e o associado deverá estar quite com a Tesouraria da ADEP-MS.

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

Artigo 8ºA mensalidade a ser paga pelas associadas e pelos associados durante o ano será aquela aprovada pela Assembleia Geral Ordinária no final do ano anterior ou, na falta de sua realização, de acordo com a última havida.

  • 1º – A contribuição mensal prevista no “caput” será efetuada mediante autorização de débito, em folha de pagamento ou em conta corrente da instituição bancária em que a associada e o associado perceba seus vencimentos.

  • 2º – A associada e o associado que estiver acometido de doença grave, assim reconhecida pela legislação previdenciária brasileira e devidamente comprovada por laudo médico, poderá obter a isenção do pagamento da mensalidade enquanto perdurar a doença, ou no caso de aposentadoria por invalidez, poderá ser concedido desconto da mensalidade, no valor a ser decidido pela Diretoria Executiva. Em todas as hipóteses, deverá ser apresentado requerimento ao Presidente, que o submeterá à apreciação da Diretoria Executiva.

  • 3º – Caberá a Associação o repasse da quantia equivalente a 10 % (dez por cento) da contribuição da associada e do associado à entidade representativa nacional.

  • 4º – A associada e o associado que estiver aposentado ou licenciado, recebendo a menor algumas verbas indenizatórias, as quais são recebidas, mesmo que esporádicamente, pelos ativos, terá um desconto de até 10% do valor pago pela associada e pelo associado ativo de mesma categoria.

  • 5º – Esse desconto poderá ser de até 50%, desde que se tenha um aumento na receita e não ocorram déficits na arrecadação. O associado ou associada aposentado ou licenciado deverá requerer à Diretoria da ADEP/MS e comprovar a sua condição de aposentado ou aposentada ou o seu licenciamento ou afastamento do cargo para fazer jus ao respectivo desconto.

 

  • 6º – A associada e/ou associado em exercício da presidência terão direito à isenção da mensalidade durante o respectivo mandato, salvo se renunciar expressamente.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO DA ASSOCIADA OU DO ASSOCIADO

Artigo 9º – Estará sujeito à suspensão a associada ou o associado que infringir o disposto nos incisos III e IV do art. 4º.

 

  • 1º – A pena de suspensão será aplicada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, cabendo recurso com efeito suspensivo para a Assembleia Geral Extraordinária.

  • 2º – O prazo para interposição de qualquer recurso será de 15 (quinze) dias contados da ciência pessoal da decisão, observando-se quanto à contagem do prazo disposto no Código de Processo Civil, suspendendo-se pela superveniência das férias ou licença para tratamento de saúde do associado.

  • 3º – As infrações serão apuradas pelo órgão competente para aplicação da sanção, conferindo-se ao associado ampla defesa.

  • 4º – A infração ao inciso IV do art. 4º restará consumada, quando a associada ou o associado permanecer inadimplente pelo período superior a 03 (três) meses, convertendo-se a pena de suspensão em exclusão, quando esse período for superior a 12 (doze) meses.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DA ASSOCIADA E DO ASSOCIADO

Artigo 10 – A associada e o associado será excluído:

I – automaticamente, quando solicitar por escrito;

II – quando infringir o disposto nos incisos I e V do art. 4º.

  • 1º – A pena de exclusão ocorrerá por decisão da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, em sessão conjunta, abstendo-se de votar o Presidente, mediante iniciativa da Diretoria ou de qualquer associado, cabendo recurso voluntário e com efeito suspensivo para Assembleia Geral Extraordinária.
  • 2º – Aplica-se ao presente capítulo o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 9º.

 

  • 3º – No caso de infração ao inciso II do art. 4º, que restará consumada quando a associada ou o associado deixar de comparecer a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, injustificadamente, nos dois anos anteriores à abertura do procedimento, a penalidade aplicável é a de multa no valor de uma mensalidade.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 11 – São órgãos da Associação:

I – a Assembleia Geral;

II – a Diretoria Executiva;

III – o Conselho Fiscal,

IV – o Conselho Deliberativo,

V – o Conselho de Ex-Presidentes, do qual só participarão os ex-Presidentes associados.

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 12 – A Assembleia Geral é a reunião das associadas e dos associados fundadores e titulares, convocada e instalada na forma dos estatutos, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da classe.

Artigo 13 – A Assembleia Geral tem poderes para todos os assuntos que interessem a Associação e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa desta e da classe das Defensoras e dos Defensores Públicos, exceto proposta que vise a alterar o fim social da Associação.

Parágrafo Único – É da competência privativa da Assembleia Geral:

I – estabelecer as diretrizes para a execução das finalidades previstas no art. 2º.

II – eleger e, se for o caso, destituir os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Deliberativo ou qualquer outro criado pelo Estatuto;

III – tomar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva e deliberar a respeito;

IV – discutir, para fins de aprovação ou recusa, o parecer do Conselho Fiscal;

V – decidir em última instância os recursos interpostos das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes;

VI – alterar ou reformar o Estatuto.

Artigo 14 – A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária, havendo anualmente pelo menos uma Assembleia Geral ordinária a ser realizada na primeira quinzena do mês de dezembro.

Artigo 15 – A convocação da Assembleia Geral far-se-á mediante correspondência pessoal a associada e ao associado, contendo a pauta, o local, a data e a hora da reunião e publicação de edital no órgão de imprensa oficial do Estado, com a indicação resumida desses dados.

Parágrafo Único – A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização no caso do inciso II, do parágrafo único do art. 13 e de 15 (quinze) dias para os demais casos, ressalvado o disposto no § 1º do art. 24.

Artigo 16 – Serão admitidas na Assembleia Geral tão somente a presença das associadas e dos associados fundadores, titulares e contribuintes, sendo vedada a presença de qualquer pessoa estranha aos interesses da classe no local da reunião.

  • 1º – Antes de abrir-se a Assembleia Geral, as associadas e os associados lançarão seus nomes, seguidos das respectivas assinaturas, no livro de assinatura.

  • 2º – As associadas e os associados não podem ser representados por procuração e nem votar por correspondência.

Artigo 17 – Os debates e a discussão das matérias submetidas à votação deverão ser feitas na ordem de inscrição e dirigidas pelo Presidente, que poderá intervir para orientar, informar e exigir respeito à ordem.

  • Ninguém falará sem prévia solicitação ao Presidente e sem que este lhe dê a palavra.

  • Os apartes, quando não visem a tumultuar a reunião, consentidos pelo orador ou por quem estiver com a palavra, serão breves, não tolerados os simultâneos.

Artigo 18 – As deliberações da Assembleia Geral que tiverem como objeto a destituição de membros da Diretoria Executiva ou a reforma do Estatuto, serão tomadas por 2/3 (dois terços) dos votos e, nos demais casos, por maioria simples.

Artigo 19 – A Assembleia Geral será presidida e secretariada, respectivamente, pelo Presidente e pelo 1ºSecretário da Associação, e na falta de um ou de outro, pelos seus substitutos, ou finalmente, por quem as associadas e os associados presentes elegerem na reunião.

 

Artigo 20 – A ata dos trabalhos e resoluções da Assembleia Geral será lavrada no livro competente e assinada pelos membros da mesa e pelas associadas e associados presentes.

 

Artigo 21 – A Assembleia Geral Ordinária pode ser convocada:

I – pela Diretoria Executiva;

II – por associadas e associados fundadores ou titulares, em pleno gozo dos direitos sociais em número mínimo de 1/3 (um terço) do quadro social, quando a Diretoria não atender, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do requerimento, devidamente fundamentado, ao pedido de convocação.

Artigo 22 – A Assembleia Geral Ordinária instala-se, em primeira convocação, com a presença da metade e mais um das associadas e dos associados em condições de voto; em segunda convocação, a ser realizada uma hora após, com qualquer número, quando então tomará as contas da Diretoria, examinará e discutirá o parecer do Conselho Fiscal, sobre eles deliberado.

Artigo 23 – Instalada a Assembleia Geral Ordinária, proceder-se-á à leitura do relatório a que fizer menção, bem como do parecer do Conselho Fiscal. O Presidente abrirá, em seguida, discussão sobre esses documentos e, encerrada, submeterá à votação as contas da Diretoria e do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Não poderão tomar parte na votação os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Artigo 24 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, pela maioria da Diretoria Executiva, pela maioria do Conselho Fiscal, pela maioria do Conselho Deliberativo e, finalmente, por 1/5 (um quinto) das associadas e dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, desde que o objetivo da convocação seja expresso no pedido e na respectiva convocação.

  • 1º – Em se tratando de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial, o prazo entre a convocação e a realização poderá ser de 48 (quarenta e oito) horas.

  • 2º – A Assembleia Geral Extraordinária instala-se com presença, em primeira convocação, de pelo menos 1/3 (um terço) das associadas e dos associados em condições de voto e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número, não podendo, em hipótese alguma, tratar de assuntos estranhos aos que motivaram a respectiva convocação.

Artigo 25 – No ano em que se findarem os mandatos da Diretoria Executiva, dos Conselho Deliberativo e Fiscal, será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, Assembleia Geral Extraordinária para a segunda quinzena do mês de novembro com a finalidade de eleger os respectivos membros.

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 26 – A Diretoria Executiva, eleita por escrutínio direto e secreto, com mandato de 2 (dois) anos, será composta dos seguintes membros: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, 1º e  2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros.

 

  • 1º – A Associação contará com 7 (sete) Departamentos, com atribuições e atividades reguladas pelo presente Estatuto e por Regimento interno elaborado pela Diretoria.

  • 2º – A direção dos Departamentos será de livre nomeação por ato do Presidente da Associação.

  • 3º – É vedada a acumulação de cargos na Diretoria Executiva.

  • 4º – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Artigo 27 – Compete à Diretoria Executiva:

I – executar as deliberações da Assembleia Geral;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III – sindicar sobre os atos contrários ao interesse da Associação, processando e julgando as infrações praticadas pelas associadas e pelos associados, quando for o componente para aplicação da sanção;

IV – resolver sobre as demissões e licenças solicitadas pelos seus membros;

V – aprovar as indicações das associadas e dos associados contribuintes;

VI – prestar contas, anualmente, à Assembleia Geral;

VII – praticar todos os atos de livre gestão e resolver sobre todos os assuntos de interesse da Associação;

VIII – exercer as atividades específicas de suas funções;

IX – resolver sobre os casos omissos do Estatuto;

X – regulamentar o funcionamento das atividades sociais, o uso de bens e serviços da Associação;

XI – dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo.

 

XII – deferir ou indeferir, fundamentadamente, o pedido de associação à ADEP/MS.

 

Artigo 28 – A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando necessário, funcionando com a presença, no mínimo, de 3 (três) membros.

Artigo 29 – Qualquer dos cargos da Diretoria será declarado vago, em reunião para este fim especialmente convocada, quando o respectivo ocupante deixar de comparecer, sem motivo plenamente justificado, por escrito, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

  • 1º – São permitidas reeleições aos mesmos cargos da Diretoria Executiva, salvo quando incorrer na sanção prevista no “caput”.

  • 2º – O exercício das funções de qualquer cargo eletivo é gratuito, vedado o percebimento de qualquer remuneração, “pro labore”, gratificações, ou outro pagamento que assuma, a qualquer título, a natureza de retribuição pelos serviços prestados à entidade;
  • 3º – Não se aplicam as vedações do parágrafo anterior, na hipótese em que o membro da Diretoria que estiver no exercício da Presidência e afastado das atividades funcionais, tenha diminuição de sua remuneração, caso em que, o membro será indenizado com a diferença verificada, enquanto persistir essa situação.

 

Artigo 30 – Compete ao Presidente:

I – representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo delegar poderes;

II – convocar e presidir as Assembleias Gerais;

III – presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

IV – superintender todos os serviços da Associação, criar Departamentos ou constituir comissões para executar serviços ou realizar movimentos que visem às finalidades da Associação.

  • 1º – O Presidente poderá entregar a direção dos Departamentos e das comissões a qualquer membro ou associada e associado.

  • 2º – Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelos demais membros da Diretoria, na ordem enumerada no art. 26, “caput”.

Artigo 31 – Compete ao 1º Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – executar as atribuições delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria.

Parágrafo Único – Compete ao 2º Vice-Presidente as mesmas atribuições previstas nos incisos I e II do “caput”, nas ausências ou impedimentos do 1º Vice-Presidente.

 

Artigo 32 – Compete ao 1º Secretário:

I – superintender os serviços da Secretaria;

II – redigir a correspondência da Associação, ler os papéis que forem à mesa nas reuniões da Diretoria, nas Assembleias Gerais e nas reuniões conjuntas da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

III – lavrar e ler as atas das reuniões da Diretoria, das Assembleias Gerais e das reuniões conjuntas referidas no inciso anterior e ter, sob sua guarda, os livros da Associação, lavrando neles os termos de abertura e encerramento, os quais serão assinados pelo Presidente.

Artigo 33 – Compete ao 2º Secretário auxiliar e substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.

Artigo 34 – Compete ao 1º Tesoureiro:

 I – arrecadar e ter sob sua guarda e responsabilidade as contribuições das associadas e associados, ou donativos e valores da Associação;

II – efetuar os pagamentos determinados pelo Presidente ou pela Diretoria;

III – depositar dinheiro nas contas da Associação em instituições de crédito e delas levantar, quando for o caso, as informações autorizadas pelo Presidente.

Artigo 35 – Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 36 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, eleitos pelas associadas e associados para mandato de 2 (dois) anos.

Artigo 37 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva e examinar, ao menos trimestralmente, sua escrituração;

II – dar parecer sobre o balanço do exercício anterior;

III – lavrar no livro de “Atas e pareceres do Conselho Fiscal” o resultado do exame realizado na forma dos incisos I e II deste artigo;

IV – opinar sobre a aquisição ou alienação de patrimônio imobiliário;

V – denunciar as irregularidades porventura apuradas, sugerindo as medidas que julgarem necessárias a ADEP-MS.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO CONSELHO DE EX-PRESIDENTES

 

Artigo 38 – O Conselho Deliberativo é composto por 5 (cinco) membros, eleitos pelas associadas e associados para mandato de 2 (dois) anos, e presidido pelo Presidente da ADEP-MS, competindo-lhe assessorar a Diretoria Executiva, apresentando ao Presidnte ou à Diretoria da ADEP-MS, sugestões sobre assuntos de interesse da Defensoria Pública e responder às consultas que lhe forem formuladas.

 

Artigo 39 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente de seis em seis meses, e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Presidente da Associação com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 40 – O Conselho de ex-Presidentes é composto pelos ex-Presidentes da ADEP-MS, competindo-lhe auxiliar e assessorar a Diretoria Executiva, apresentando ao Presidente ou à Diretoria da ADEP-MS, sugestões sobre assuntos de interesse da Defensoria Pública e responder às consultas que lhe forem formuladas, ou representar a Presiência ou a Diretoria em casos de vacância ou impossibilidade do Presidente eleito e seus Vices.

 

CAPÍTULO V

DOS DEPARTAMENTOS

Artigo 41 – São Departamentos da Associação:

I – o de Beneficência;

II – o Cultural e de Estudos Jurídicos;

III – o Social;

IV – o Jurídico;

V – o Patrimonial;

VI – o de Esportes;

VII – o das Aposentadas e dos Aposentados.

 

Parágrafo Único – Os Chefes dos Departamentos poderão, ouvida a Diretoria, designar auxiliares dentre as associadas e os associados.

Artigo 42 – Compete ao Departamento de Beneficência:

I – promover para as associadas e os associados o seguro de vida ou de acidente;

II – promover, a juízo da Diretoria, convênios com profissionais da área de saúde para assistência as associadas e aos associados e seus dependentes;

III – dirigir o fundo de saúde, mantendo em conta bancária própria a contribuição das associadas e dos associados;

IV – dirigir as atividades odontológicas;

V – sugerir à Diretoria planos de assistência e auxílio as associadas e aos associados;

 

Artigo 43 – Compete ao Departamento Cultural e de Estudos Jurídicos:

I – manter um boletim informativo, com publicações de trabalhos forenses, leis e jurisprudência;

II – instituir prêmios, através de concursos, monografias ou trabalhos forenses entre as associadas e os associados;

III – promover o intercâmbio cultural relativo aos interesses da Associação, com congêneres nacionais ou estrangeiros;

IV – enviar as associadas e aos associados cópias de leis ou jurisprudência de interesse da Defensoria Pública;

V – promover conferências públicas e palestras;

VI – organizar uma biblioteca especializada;

VII – promover com o Departamento Social cerimônias comemorativas das relevantes datas jurídicas e da data da fundação da Associação.

 

Artigo 44 – Compete ao Departamento Social:

I – promover as solenidades de posse e organizar visitas à sede social para as comemorações;

II – entender-se com as autoridades constituídas e imprensa, prestando esclarecimentos, a critério da Diretoria, quando o exigirem os interesses da Associação ou das associadas e dos associados;

III – promover passeios turísticos, visitas a Sindicatos e Associações de outros Estados e outras atividades de lazer.

 

Artigo 45 – Compete ao Departamento Jurídico:

I – promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses das associadas e dos associados, quando se tratar de assunto relativo ao seu cargo, bem como de suas viúvas, viúvos e dependentes com relação aos direitos previdenciários, acompanhando os procedimentos administrativos para concessão de pensão;

II – propor à Diretoria Nota de Desagravo na imprensa às ofensas dirigidas as associadas e aos associados em razão de suas funções;

III – acompanhar inquéritos nos quais a associada e o associado tenha sido vitima ou indiciado;

 

Artigo 46 – Compete ao Departamento Patrimonial:

I – manter atualizado o inventário dos bens da Associação;

II – administrar em conjunto com a Diretoria os bens da Associação.

 

Artigo 47 – Compete ao Departamento de Esportes:

 

I – propor à Diretoria Executiva a compra de material esportivo;

II – zelar pela guarda e conservação dos materiais esportivos que lhe forem entregues pela Diretoria Executiva;

III – organizar práticas esportivas entre as associadas e os associados;

IV – realizar campanhas de orientação as associadas e aos associados quanto a hábitos de vida saudável.

Artigo 48 – Compete ao Departamento dos Aposentados:

I – promover a atualização de cadastros das associadas e dos associados aposentados;

II – promover programas, seminários e reuniões sobre assuntos de interesse das aposentadas e aposentados;

III – sempre priorizando as associadas e os associados aposentados, organizar, iniciar e acompanhar o andamento de assuntos, estudos, processos, pareceres e todos os atos que sejam do interesse daqueles, ou que versem sobre seus direitos, garantias e vantagens; diligenciando em qualquer instância, individual ou coletiva;

IV – incentivar e promover a participação e a integração das associadas e dos associados aposentados nas atividades da ADEP/MS;

V – praticar atos relacionados às atividades previdenciárias de interesse das associadas e dos associados aposentados.

TÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES

Artigo 49 – As eleições para a Diretoria Executiva, para os Conselhos Fiscal e Deliberativo realizar-se-ão bienalmente na segunda quinzena do mês de novembro, no ano que coincidir com o término dos mandatos da gestão em exercício, mediante convocação pelo Presidente da Associação, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, publicada pela imprensa.

Artigo 50 – A eleição processar-se-á através de voto direto e secreto, em Assembleia Geral, na qual só poderão tomar parte as associadas e os associados fundadores e titulares em pleno gozo dos direitos sociais.

Artigo 51 – Os candidatos a qualquer cargo eletivo deverão preencher os seguintes requisitos:

I – estarem associadas ou associados à ADEP-MS há mais de dois (02) anos, anteriormente à data das eleições;

II – estarem em pleno gozo dos direitos sociais;

III – cumprido o estágio probatório para os cargos da Diretoria Executiva;

IV – não exercerem cargos de Defensor Público-Geral, Primeiro ou Segundo Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral ou Subcorregedor-Geral,  membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, ou exercerem cargo ou função de direção, coordenação e assessoramento na Administração Superior da Defensoria Pública deste Estado;

  • 1º – O exercício dos cargos eletivos da Associação fica vetado às associadas e aos associados em exercícios nos cargos da Defensoria Pública-Geral, da Primeira ou Segunda Sub-Defensoria Pública-Geral, da Corregedoria-Geral ou da Sub-Corregedoria-Geral, os membros do Conselho Superior da Defesoria Pública, ou exercerem cargo ou função de direção, coordenação e assessoramento na Administração Superior da Defensoria Pública deste Estado;

 

  • 2º – O Presidente só poderá concorrer à reeleição, por mais um período consecutivo.

 

Artigo 52 – As eleições far-se-ão por chapas completas, cada chapa preenchendo todos os cargos eletivos da Associação, nas quais constarão o nome completo do candidato e o local onde está lotado.

  • 1º – As chapas deverão ser apresentadas para o registro em livro próprio, até 30 (trinta) dias da data das eleições.

  • 2º – O mesmo candidato não poderá concorrer simultaneamente em mais de uma chapa.

 

Artigo 53 – No dia seguinte ao do encerramento do prazo para o registro de chapas, o Presidente da Assembleia Geral nomeará a Junta Eleitoral, constituída de 3 (três) associadas  ou associados não candidatos, sob a presidência de um deles, indicado na nomeação.

 

Artigo 54 – Compete à Junta Eleitoral:

I – nos 5 (cinco) dias seguintes à nomeação, decidir sobre os pedidos de registro de chapas e julgar as impugnações apresentadas;

II – providenciar a reprodução das chapas devidamente registradas, bem como tomar todas as medidas necessárias para a realização das eleições;

III – presidir a eleição e a apuração, resolvendo de plano e soberanamente, todos os incidentes e questões suscitados;

IV – proclamar eleita a chapa mais votada, ou no caso de empate, a que tiver como presidente a associada ou associado mais antigo na carreira da Defensoria Pública, ou, persistindo o empate, o mais idoso.

  • 1º – Sendo constatadas irregularidades nas chapas apresentadas, a Junta Eleitoral dará ciência pessoal ao candidato a Presidente, para que sejam as mesmas sanadas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de exclusão do pleito.

  • 2º – Das decisões a que se refere o inciso I, quando não reconsideradas pela Junta Eleitoral, caberá recurso voluntário interposto mediante petição escrita e fundamentada, protocolada na Secretaria da Associação dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento do prazo previsto no inciso I, para a Assembleia Geral, que decidirá em caráter preliminar, antes de iniciada a votação.

Artigo 55 – Na eleição de que se trata este Título:

I – a votação será feita por sufrágio direto e escrutínio secreto, permitido o voto por correspondência e eletrônico quando implantado, na forma a ser determinada em Resolução da Diretoria;

II – o voto será dado em cédula única, contendo os nomes das chapas, rubricadas pelo Presidente da Junta Eleitoral e depositada na urna à vista dos presentes;

III – é nula a cédula que contiver frases, expressões ou sinais que possam comprometer o sigilo do voto;

IV – após o sufrágio, cada associado assinará a folha de votação;

Artigo 56 – A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o término da votação, sendo declarada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo Único – Não serão contados os votos em branco, nulos e as cédulas não rubricadas pelo Presidente da Junta Eleitoral.

Artigo 57 – Comprovada a fraude na eleição, caberá ao Presidente da Associação anulá-la e convocar nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 58 – O local, hora de início e fim da votação serão estabelecidos no edital de convocação.

TÍTULO V

DOS MANDATOS E SUBSTITUIÇÕES

Artigo 59 – Ficarão sujeitos à perda de seus mandatos, a critério do decidido em Assembleia Geral da categoria, os eleitos que descumprirem os deveres inerentes aos respectivos cargos ou demais obrigações estatutárias.

Artigo 60 – Serão declarados vagos pelo Presidente em exercício os cargos eletivos cujos titulares:

I – perderem a condição de associada ou associado da ADEP-MS;

II – tenham seus direitos sociais suspensos;

III – tenham renunciado;

IV – nas hipóteses prevista no art. 29;

V – aceitarem cargo ou função de confiança, demissível ‘ad nutum”, junto ao Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Artigo 61 – Nas hipóteses dos artigos antecedentes, os cargos serão preenchidos mediante votação, em Assembleia Geral Extraordinária, imediatamente convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Ultrapassada a metade do prazo do mandato, ocorrendo a vacância do cargo, a substituição recairá sobre os suplentes e, na ausência destes, dar-se-á por designação do Presidente da ADEP-MS.

TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, RECEITA E CONTRIBUIÇÕES

Artigo 62 – Constitui patrimônio da Associação:

I – os bens móveis, imóveis e semoventes de que vier a ser titular;

II – quaisquer outros valores.

Artigo 63 – Constitui receita da Associação:

I – as contribuições sociais;

II – as subvenções, dotações, contribuições, doações e outros valores auferidos em favor da Associação;

III – outras rendas eventuais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 64 – No caso de nulidade da eleição prevista no art. 57, os membros da Diretoria Executiva permanecerão em seus cargos até a posse da nova diretoria eleita.

 

Artigo 65 – O representante da Associação das Defensoras e Defensores Públicos junto à respectiva entidade a nível nacional será o Presidente da Associação ou representante eleito para esse fim.

Artigo 66 – É vedada à Diretoria Executiva contrair quaisquer dívidas ou obrigações em nome da ADEP-MS, nos 60 (sessenta) dias que antecederem o final do respectivo mandato, salvo para a manutenção inadiável de bens essenciais da entidade.

Artigo 67 – Fica vedada a contratação onerosa de profissionais que sejam cônjuges, ascendentes e descendentes, em qualquer grau, colaterais até o terceiro grau e cunhados, enquanto durar o cunhadio, de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou representante junto à entidade de classe a nível nacional.

Artigo 68 – A associada ou o associado convocado para Assembleia Geral Extraordinária, quando residente em comarca diversa da sede da ADEP-MS, receberá por ocasião de sua assinatura no livro de presença e sempre que a situação financeira da entidade o permitir, um auxilio financeiro no valor equivalente, no mínimo, ao preço da passagem de ida e volta, em ônibus intermunicipal, com linha regular entre a comarca de atuação da associada ou do associado e a de Campo Grande.

Artigo 69 – Fica criado o COLAR DO MÉRITO DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com a outorga, após aprovação pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, em sessão conjunta, a cidadãos nacionais ou estrangeiros que hajam prestado relevantes serviços à cidadania e à Instituição da Defensoria Pública, bem como a MEDALHA DO MÉRITO PROFISSIONAL DA ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com a sua outorga às colegas aposentadas e aos aposentados ou que vierem a se aposentar.

Artigo 70 – A implementação dos Departamentos dar-se-á de acordo com as possibilidades estruturais e financeiras da Associação.

Artigo 71 – O dia da Defensora e Defensor Público, 19 de maio, será objeto de confraternização entre os membros da Instituição e enaltecimento da categoria.

Artigo 72 – O presente Estatuto, com as alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, de 10 de dezembro de 2.022, entrará em vigor imediatamente, independentemente de seu registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de dezembro de 2.022

CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO – Registro de Títulos e Documentos Protocolado, sob n0 100.643, do Livro A-5, registrado no livro A-27, sob nº de ordem 10.690 em 22/09/1994.

-Alterado sob o protocolo nº 227.866, do livro A-10, registrado no livro A-45, sob o nº de ordem 24.172 em 01.11.2001.

-Reformado e transformado para Associação sob o protocolo nº 269.641, do livro A-63 – fls. nº 285v/293v, sob o nº de ordem 33.946 em 21.02.2005.

-Alterado sob o protocolo nº 275.689, do livro A-12, registrado no livro A-77 – fls. 249v/257v em 18.10.2005.

-Reformado sob o protocolo nº 289.978, do livro A-13, registrado no livro A-113,- Fls. 148/146v, sob o nº de ordem 41.553 em 24.05.2007.

-Reformado e transformado para Sindicato com registro no livro A-118 – fls. nº 45/53v, sob o nº de ordem 42.378 do livro A-13 sob nº 292.229 em 14.08.2007.

-Reformado com Registro no Livro A-147, sob nº de ordem 46.891, Protocolado sob nº 304.630, do Livro A-15 em 09/01/2009.

-Reformado e transformado para Associação sob o protocolo nº 315.561, do livro A-16, Registro no livro A-174 – fls. nº 223/231v, sob o nº de ordem 50.655 em 18.03.2010.

-Reformado sob o protocolo nº 347.988, do livro A-20, Registro no livro A-174 – fls. nº 223v/231v, sob o nº de ordem 50.655 em 08.01.2013.

-Reformado sob o protocolo nº 373.537, do livro A-23, em 04.03.2015, averbado sob o nº de ordem 50.655, no livro A-174 em 11.03.2015.

-Reformado sob o protocolo nº 380.410, do livro A-23, em 30.09.2015, averbado sob o nº de ordem 50.655, no livro A-174 em 01.10.2015.

-Reformado sob o protocolo nº 442946, do livro A-47, em 12.04.2022, averbado no Reg sob o nº 50.655, no livro A em 09.05.2022.