É com verdadeira tristeza, indignação e repúdio que a Associação das Defensoras e Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul – ADEP/MS recebe a notícia de que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) 22 ações diretas de inconstitucionalidade buscando acabar com o poder de requisição das Defensorias Públicas, em síntese, sob o frágil e falacioso argumento que os advogados particulares não têm essa mesma prerrogativa.

Em primeiro lugar, a carreira de defensor público não se confunde com a de advogado particular. Uma não é mais nem menos do que a outra. Apenas diversas. A Defensoria Pública é uma instituição que tem autonomia funcional e administrativa, tal qual Ministério Público e Poder Judiciário e, diferentemente da advocacia, é uma carreira típica de Estado e tem por finalidade resguardar os direitos não só individuais, mas também coletivos de toda a população hipossuficiente, não só judicialmente, mas extrajudicialmente também, de modo a colaborar de forma indispensável para a pacificação e igualdade social.

O denominado “poder de requisição”, ou seja, possibilidade de requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições, existe para salvaguardar os interesses do hipossuficiente que é atendido.

Ora, a maioria dessas pessoas assistidas sequer tem condições de diligenciar para conseguir documentos, não tendo conhecimento e meios para tanto, sequer dinheiro para pagar um despachante para conseguir. Que assistência jurídica integral e gratuita seria essa se o assistido não conseguir sequer a documentação para propor sua demanda? Inadmissível!

Além disso, a Defensoria Pública também propõe complexas ações coletivas, que beneficiam um grande número de pessoas, sendo preciso ter acesso a muitas providências que tornam necessário o poder de requisição.

Também é importante ressaltar que o número de processos por defensor público é imenso e as Defensorias Públicas de todo país não estão estruturadas a contento, pois todas, em maior ou menor grau, apresentam deficiências a serem melhoradas.

O déficit da Defensoria Pública é tamanho que foi necessária a Emenda Constitucional 80/2014 para determinar ao Poder Público que até 2022 implemente defensores públicos em todas as comarcas do país, proporcionalmente à demanda da população, mas, infelizmente, faltando cerca de um ano para finalizar esse prazo, não está nem perto disso acontecer e, pior, a instituição da Defensoria Pública sofre esse censurável ataque que prejudica não o membro de carreira, mas sim o assistido hipossuficiente, o carente que não conseguirá ver seu direito implementado por falta de providências que não consegue tomar, e que o já assoberbado defensor público não poderá mais, requisitar.

Ao ver da ADEP/MS a decisão passada na ADI 230/RJ onde o STF tolheu o poder de requisição da Defensoria Pública do Rio de Janeiro não pode nem deve ser usada como precedente, pois foi equivocada merece revisão.  É inadmissível estender a injustiça para o restante da população hipossuficiente de todo o Brasil, prejudicando ainda mais o nosso sofrido povo, enfraquecendo a instituição da Defensoria Pública.

A ADEP/MS, em parceria com a Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos e demais instituições da classe batalhará para que seja garantida a manutenção do poder de requisição aos defensores públicos para resguardar que seja cumprido e efetivada sua missão constitucional de garantir “a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados” (art. 134 CF/88).

1º de junho de 2021, ADEP/MS.