A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, foi criada e organizada como Assistência Judiciária, através da Lei Ordinária Estadual 343, de 01 de julho de 1982, promulgada pelo Governador Pedro Pedrossian, usando das atribuições consubstanciadas na Constituição Estadual.

                                      A lei de criação e organização do serviço de Assistência Judiciária foi sendo submetida a alterações concretizadas pelas Leis Ordinárias 363, de 17 de dezembro de 1982, 513, de 10 de dezembro de 1984, 769, de 09 de novembro de 1987 e 840, de 01 de julho de 1988.

                                      Por intermédio da Lei Ordinária 769/87, que entrou em vigor no dia 09 de novembro de 1987 e retroagiu os efeitos a 01 de setembro de 1987, se instituiu, no artigo 5º o dia 19 de maio como dia do Defensor Público e no artigo 7º previu a realização de concurso público para preencher cargos de Defensor Público de 1ª Entrância e não mais Assistente Judiciário.

                                      Fui aprovado em 7º lugar no 3º Concurso Público de Provas e Títulos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo tomado posse no dia 12 de julho de 1988, designado para atuar na Comarca de Angélica, designado para atender a Comarca de Ivinhema, onde exerci a atividade pelo período de 6(seis) meses, removido para a Comarca de Anaurilândia, designado para atender a Comarca de Bataguassu.

                                      Na Comarca de Anaurilândia, trabalhei desde fevereiro de 1989 e no mês de dezembro do mesmo ano fui promovido por merecimento para a 2ª Defensoria Pública da Comarca de Maracaju, de onde fui promovido também por merecimento para a 2ª Defensoria Pública Cível da Comarca de Dourados, em outubro de 1995. 

                                      Ao longo do tempo fui superando todas as dificuldades enfrentadas no dia a dia, que não eram poucas, muito próximas das deficiências de estrutura suportadas pelos valorosos colegas que me antecederam, oriundos dos primeiro e segundo concursos.

                                      A luta institucional dos membros da Defensoria Pública produziu uma inegável evolução com a inserção da Defensoria Pública no texto da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao que se deve em muito à iluminada ideia da Doutora Sueli Pletz Neder, representando nosso Estado juntamente como outros notáveis colegas, inclusive de outros Estados da Federação.

                                      Em nosso Estado, após a inclusão da Defensoria Pública no texto constitucional federal, a incorporação foi também acolhida pela Constituição Estadual promulgada em 05 de outubro de 1989, o que motivou a aprovação da Lei Orgânica da Defensoria Pública, por intermédio da Lei Complementar Estadual 51, de 30 de agosto de 1990.

                                      A evolução histórica legislativa ganhou um relevante avanço Institucional, ascendendo a Defensoria Pública ao patamar merecido, revelado pela aprovação da Emenda Constitucional Federal 45, de 30 de dezembro de 2004, a qual incluiu parágrafo ao artigo 134 da Constituição Federal, assegurando autonomia funcional e administrativa.[1]

                                      Após a Emenda Constitucional Federal 45/2004, foi sancionada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, José Orcírio Miranda dos Santos a Lei Complementar 111, de 17 de outubro de 2005, organizando a Defensoria Pública do Estado, melhorando de maneira substancial a estrutura da Instituição, e, consequentemente revogou a Lei Complementar 51, de 30 de agosto de 1990.

                                      De esclarecer que a Lei Complementar Estadual 111/2005, foi alterada pela Lei Complementar 170, de 08 de janeiro de 2013, que introduziu inúmeras modificações, inclusive o parágrafo 4º ao artigo 3º na lei, possibilitando ao Defensor Público ingressar com ações judiciais independentemente de instrumento procuratório. [2]

[1] § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[2] § 4º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre, exclusivamente, de sua nomeação e posse no cargo público. (acrescentado dada pela LC nº 170, de 8 de janeiro de 2013)

                                      A capacidade postulatória do Defensor Público apenas mediante nomeação e posse no cargo público também está regulamentada pela Lei Complementar Federal 132/2009, artigo 4º, parágrafo 6º. [3]

                                      A evolução legislativa não parou, de modo que através da Emenda Constitucional Federal 80, de 04 de junho de 1994, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar Federal 132, de 07 de outubro de 2009 a redação do artigo 134 da Constituição Federal foi alterada, afirmando ser a Defensoria Pública Instituição Permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.[4]

                                      Com a inserção dessa nova ordem constitucional consubstanciada na Emenda 80/2014, com redação da Lei Complementar 132/2009, no sentido de tornar permanente as Defensorias, passei a interpretar que o dispositivo da carta magna federal elevou as Defensorias Públicas como Instituição de Estado e não de Governo, sobretudo, porque, no dispositivo constitucional trata dos direitos e garantias individuais e coletivos inserido como cláusula pétrea de acordo com a disposição constitucional do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV.

                                      Por isso, ao longo dos 40 anos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, não tem como negar o progresso institucional, decorrente da luta incansável dos seus membros, iniciado pela Lei 343/1982, cujo ordenamento jurídico estadual foi a semente plantada que germinou positivamente beneficiando sobremaneira a população hipossuficiente.

                                      Mesmo com a evolução e o sucesso alcançado a luta tem que continuar não somente para manutenção das conquistas, mas também para busca de melhor estrutura institucional porque o objetivo da melhoria não significa garantia apenas para os membros das Defensorias Públicas, mas sim para melhor atender a população hipossuficientes cujos direitos se sobrepõem a quaisquer outras garantias.

[3] § 6º  A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

[4] Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.(grifei)

                                      Eu tenho muito orgulho de haver participado da evolução da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, na trajetória dos 40 anos de criação, até porque, ingressei na Instituição em julho de 1988, apenas 6(seis) anos após a organização da Assistência Judiciária do Estado e literalmente andei em “estradas de terra”assim como os demais colegas que me antecederam e também alguns que ingressaram posteriormente.

                                      O início dos trabalhos desenvolvidos pelo serviço de Assistência Judiciária no ano de 1982, que teve continuidade com a Defensoria Pública foi de superação a tempos difíceis por conta da estrutura institucional, sobretudo da restrição financeira, apesar de todo o esforço desenvolvido pela Administração Superior na luta incansável sempre voltada para a melhoria na prestação de assistência jurídica integral e gratuita. 

                                      Todo o esforço e dificuldades vividas no passado serviu para a construção da Defensoria Pública de nosso Estado sedimentada em alicerce forte, capaz de orientar todas as mudanças necessárias, graças a vocação dos valorosos colegas que foram a base de sustentação dessa edificação.

                                      Sendo assim, parabenizo a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul por completar 40 anos de criação e fico feliz em ter contribuído para a evolução, além de que, coincide o início da Instituição com a minha graduação jurídica, concluída na Faculdade de Direito da Alta Paulista, na cidade de Tupã/SP, até porque minha colação de grau foi realizada no dia 26 de março de 1982.

                                      Parabéns à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul e a todos os que tiveram a sensibilidade de contribuir para a evolução histórica institucional. Muito obrigado por ser parte integrante dessa admirável trajetória.

 Ilton Aparecido de Assis – Defensor Público Estadual aposentado, Mestre em Direito Constitucional/UnB.