No dia 05 de outubro de 1988, foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte em 22 de setembro de 1988, denominada de Constituição Cidadã, uma vez concebida no processo de redemocratização do país, iniciado com o encerramento da ditadura militar do Brasil entre 1964-1985.

A Carta Magna se apresenta como a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies do sistema normativo, situando no topo do ordenamento jurídico, compelindo a todos, indistintamente, cumprir fielmente os seus mandamentos.

Essa promulgação foi marcada pelo impressionante e eloquente discurso do então deputado federal e participante da Assembleia Constituinte, Ulysses Guimarães, que destacou o seguinte:

A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: Muda para vencer! Muda, Brasil!”

Neste ano de 2022, mais precisamente no dia 05 de outubro, a nossa Carta Cidadã está completando 34 anos, e não se pode olvidar que ela trouxe avanços significativos em relação aos direitos e garantias de brasileiras e brasileiros, inclusive dando voz à sociedade civil organizada, solidificando o Estado Democrático e de Direito.

Essa Constituição, desde sua promulgação, permite ao Brasil viver o mais longo período de estabilidade institucional, em comparação com as demais Cartas Políticas pretéritas, estabelecendo, por exemplo, direitos e deveres da sociedade, disciplinando o ordenamento jurídico, organizando as atribuições do poder público, definindo o papel dos municípios, dos estados, da União e dos três poderes da República.

A Constituição Federal tem um papel fundamental ao estabelecer cláusulas essenciais à manutenção e fortalecimento da democracia, garantindo, dentre inúmeros direitos, pluralismo político e o voto direto e secreto das cidadãs e cidadãos, assim como os direitos políticos dos indivíduos, com absoluta condição de elegibilidade daqueles que eventualmente concorram a cargos eletivos.

Há uma inegável garantia sedimentada pela nossa Lei Maior, que se evidencia na constatação dos embates políticos pluralistas existentes em nosso país, até porque, se não existissem limites preconizados pela nossa Carta, com um sistema de freios e contrapesos, o atropelo às leis seria realizado de maneira sistematizada e estaria totalmente fora de controle pelos poderes constituídos.

Graças a sua existência se estabeleceu o Estado Democrático e de Direito, onde cada um dos poderes constituídos tem limites preestabelecidos para as respectivas áreas de atuação, ficando o controle da Constituição resguardado ao Supremo Tribunal Federal como última palavra na interpretação constitucional.

Dentre os princípios de redemocratização, a Constituição Federal trouxe substanciais avanços para as Defensorias Públicas, com esforço incansável da Drª Sueli Pletz Neder, sem, naturalmente desmerecer o trabalho desenvolvido por outros combativos Defensores Públicos e políticos que atuaram em conjunto na defesa dos interesses institucionais.

A evolução das Defensorias Públicas teve início com a semente plantada no ano de 1988, e, a partir daquele ano tudo foi melhorando, mediante a continuação dos trabalhos iniciais, estando hoje uma Instituição devidamente organizada fazendo frente a outras carreiras jurídicas do país.

Caber destacar que as Defensorias Públicas foram elevadas ao patamar merecido, o que se revelou com a aprovação da Emenda Constitucional Federal 45, de 30 de dezembro de 2004, a qual incluiu parágrafo ao artigo 134 da Constituição Federal, assegurando autonomia funcional e administrativa aos seus membros.

No que tange a Defensoria Pública de nosso Mato Grosso do Sul, após a Emenda Federal 45/2004, o Governador do Estado, José Orcírio Miranda dos Santos instituiu a Lei Complementar 111, de 17 de outubro de 2005, organizando a Defensoria Pública do Estado, melhorando de maneira substancial a estrutura da Instituição.

Na atualidade, as Defensorias Públicas do Brasil, foram elevadas à condição de Instituições Permanentes, através da Emenda Constitucional 80, de 04 de junho de 2014, que deu nova redação ao artigo 134 da Constituição Federal.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (destaquei)

É certo afirmar, que antes da Constituição de 1988, e mesmo após um determinado lapso de tempo de sua vigência, o trabalho dos valorosos Defensores Públicos era desenvolvido de forma precária porque não havia qualquer condição de segurança constitucional para os membros das Instituições muito menos para os assistidos.

Hoje tudo mudou, graças a promulgação da Carta Cidadã que, através das alterações a que foi submetido o ordenamento constitucional, as Defensorias Públicas são dotadas de autonomia funcional e administrativa, fazendo a transposição dessas garantias aos assistidos que não são mais pessoas invisíveis na sociedade.

Parabéns aos membros dos Poder Constituinte Originário Federal, sobretudo aos que tiveram a sensibilidade de possibilitar garantias às cidadãs e cidadãos, sobretudo os hipossuficientes relacionados com o acesso à Justiça, incluindo as Defensorias Públicas no capítulo nas funções essenciais à Justiça.

 

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Ilton Aparecido de Assis
Defensor Público Estadual aposentado
Mestre em Direito Constitucional/UnB.